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Decretos - 72.538, de 27.7.1973 - 72.534, de 26.7.1973 Publicado no DOU de 27.7.73Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Carreira de Diplomata em serviço no País.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.538, DE 27 DE JULHO DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 75.079, de 1974
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Altera a redação do Decreto número 65.070 de 27 de agosto de 1996, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 81 item III e V, da Constituição, e considerando o artigo 1º do Decreto lei nº 796 de 27 de agosto de 1969, e a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

decreta:

Art. 1º As Escolas Técnicas Federais vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura a que se referem o artigo 16, da Lei nº 3.552 de 16 de fevereiro de 1959, e o Decreto número 65.070, de 27 de agosto de 1969, funcionarão:

a) como estabelecimentos de ensino de 2º grau, proporcionando a seus alunos educação geral e formação especial, sem prejuízo da realização de outros cursos compativeis com sua estrutura, permitidos em lei ou regulamento;

b) como estabelecimentos destinados a ministrar habitações profissionais a alunos de outras escolas da mesma área em regime de intercomplementaridade, mediante convênio, e titulares de diplomas ou certificados de ensino de 2º grau ou equivalente.

§ 1º As habilitações profissionais podem ser ministradas a nível de técnico de 2º grau ou de auxiliar, admitidas, nesta última categoria, as graduações necessárias, estabelecidas em portaria a ser baixada pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal da Educação.

§ 2º A habilitação a nível de técnico de 2º grau, ou de técnico de grau médio, tem por objetivo assegurar a formação de técnicos para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional com essa preparação ou para o desempenho de funções de imediata assistência a profissionais de nível superior, nas áreas econômicas primárias, secundárias e terciárias.

§ 3º A habilitação de 2º grau nos diferentes níveis de auxiliar destina-se à formação, em prazo mais curto na parte estritamente profissionalizante, sem prejuízo da duração global do ensino desse grau nem da respectiva parte de formação especial, de profissionais que possam desempenhar encargos componentes da profissão de técnicos ou assistir a titulares dessas graduação.

Art. 2º Para efeito de supervisão ministerial, vincularão dos estabelecimentos de que trata este Decreto ao Ministério da Educação e Cultura far-se-á pelo Departamento de Ensino Médio.

Art. 3º O artigo 1º do Decreto número 65.070, de agosto de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos;

" § 3º O Conselho, que compõe a primeira linha da estrutura organizacional da autarquia escolar, deverá ser constituído por:

a) um representante dos professores do estabelecimento com vínculo estatutário ou trabalhista;

b) um representante do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento;

c) dois educadores ou especialistas em assuntos educacionais estranhos aos quadros do estabelecimento;

d) um técnico de 2º grau ou profissional de nível superior, de preferência com formação ou atividade relacionada com uma das habilitações profissionais ministradas pelo estabelecimento;

e) um representante de órgão fiscalizador do exercício profissional em área abrangida por uma das habilitações propiciadas pelo estabelecimento.

§ 4º Sempre que ocorrer dificuldades de vulto para composição da lista tríplice correspondente a uma das categorias constantes do § 3º, o Ministro da Educação e Cultura promoverá acréscimo em qualquer uma das demais representações previstas.

§ 5º Os estabelecimentos tomarão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de cada biênio com a colaboração do Departamento de Ensino Médio as providências necessárias à renovação periódica do Conselho.

§ 6º Nenhum servidor do estabelecimento excetuado o representante dos professores, poderá ser conselheiro.

§ 7º A renovação dos Conselheiros importará, automaticamente, na de seus suplentes que os substituirão em sua falta e impedimentos.

§ 8º Perderá o mandato o Conselheiro ou suplente que:

a) deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) sessões consecutivas;

b) deixar de pertencer à categoria ou entidade representada;

c) deixar de manter o requisito de idoneidade necessário à designação.

§ 9º Sempre que houver recomposição total ao Conselho de Representantes, a designação de seus integrantes será feita indicando-se dois para exercer o mandato por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos, e os demais por seis anos.

§ 10º O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão eleitos, por maioria absoluta de votos de seus pares, pelo prazo de 2 (dois) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim no prazo de 15 (quinze) dias da posse dos Conselheiros, presentes pelo menos cinco representantes.

§ 11º O Vice-Presidente substituirá automaticamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 12º O Presidente do Conselho será o representante legal do estabelecimento, facultada a delegação de competência para fim específico.

§ 13º Ocorrendo afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente em exercício convocará reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para eleição do sucessor que terminará o mandato.

§ 14º Verificando-se concomitantemente, o afastamento do Presidente e do Vice - Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais idoso, até nova eleição, no prazo do parágrafo anterior.

§ 15º O Diretor do estabelecimento participará, com os direitos comuns aos demais membros exceto o de votar, de todas as sessões do Conselho, menos as destinadas à eleição de Presidente e Vice-Presidente e a da escolha de seu sucessor.

§ 16º As deliberações do Conselho serão baixadas mediante Resoluções, por maioria absoluta de votos e cuja execução caberá à Diretoria do estabelecimento que, imediatamente, encaminhará cópia autêntica ao Departamento de Ensino Médio".

Art. 4º O artigo 2º do Decreto número 65.070, de 27 de agosto de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º A contratação pelo Presidente do Conselho de Representantes, a que se refere este artigo, recairá em educador qualificado escolhido pelo Ministro da Educação e Cultura em lista tríplice apresentada pelo conselho em colaboração com o Departamento de Ensino Médio.

§ 2º A dispensa do Diretor, além da hipótese do artigo 20 da lei número 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, poderá ser efetivada, antes do prazo contratual, mediante recomendação do Ministro ao Presidente do Conselho ou pedido fundamentado de autorização deste último ao titular da Pasta".

Art. 5º São atribuições do Conselho de Representantes:

a) eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente:

b) aprovar o orçamento anual do estabelecimento, respeitadas as vinculações que existam nas dotações orçamentárias e nele incluído o saldo do exercício anterior;

c) fiscalizar a execução do orçamento - programa do estabelecimento, autorizar as transferências de verbas permitidas, solicitando as que dependam de autoridade superior e acompanhar o balanço físico anual e dos valores patrimoniais do estabelecimento;

d) examinar o relatório e tomada de contas anual do Diretor do estabelecimento, encaminhando-os com parecer ao órgão competente para sua apreciação, sempre por intermédio do DEM, até 28 de fevereiro de cada ano;

e) autorizar toda despesa que ultrapasse quantia equivalente a 10 (dez) vezes o maior salário - mínimo vigente no País;

f) aprecial a minuta ou alteração do regime escolar a ser submetido à autoridade superior competente, e aprovar s regimentos dos órgãos do estabelecimento;

g) homologar as deliberações do conselho de Professores;

h) julgar, originariamente, as questões que envolvam seus integrantes ou Diretor e, em grau de recurso, as que resultem de decisão deste ou de seu Presidente, Já objeto de pronunciamento em pedido de reconsideração;

i) aprovar, respeitando o currículo ou plano elaborado pelo Conselho de Professores a organização de cursos e sua extinção;

j) estabelecer o número de vagas e plano de matrícula, respeitada a fixação de limites, quanto à capacidade didática, pelo Conselho de Professores;

l) aprovar contratos e convênios, ouvida a Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, quando houver recomendação nesse sentido;

m) apreciar os quadros de pessoal docente, técnico e administrativo, compreendendo servidores do Ministério da Educação e Cultura lotados no estabelecimento ou servidores do Quadro Especial da própria autarquia escolar, bem como as propostas de tabelas do pessoal docente técnico e administrativo no regime da consolidação das Leis do trabalho, necessário para complementar os serviços escolares e atender à sua ampliação, a serem submetidos à aprovação da autoridade competente, quando for o caso;

n) reunir-se ordinamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da metade, pelo menos dos conselheiros em exercício bem como mediante recomendação do Ministro da Educação e Cultura ou do Diretor do Departamento de Ensino Médio;

o) apreciar casos omissos, submetendo a solução ao referendo do Ministro da Educação e Cultura, e exercer os encargos compatíveis com a natureza genérica de sua competência.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:

a) praticar os atos referentes ao exercício de suas atribuições legais;

b) promover o cargo, da linha imediata da estrutura organizacional da autarquia, de Diretor, e dispensá-lo, com observância das normas especiais relativas à matéria constante deste Decreto;

c)fazer uso do voto de qualidade, para desempate, além de voto ordinário;

d)declarar fazendo imediata comunicação ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio do Departamento de Ensino Médio, a perda do mandato de conselheiro nas hipóteses previstas no § 8º acrescentando por este Decreto ao artigo 1º do Decreto nº 65.070, de 1969;

e)assinar, se houver resolução do Conselho para essa fim, além do Diretor e do encarregado do setor financeiro os documentos de movimentação de contas bancárias do estabelecimento que excedam o valor de 10 (dez) vezes o do maior salário - mínimo vigente no País.

Art. 7º São atribuições do Diretor da Escola:

a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, no âmbito da sua competência, todas as atividades escolares e assegurar a eficácia do ensino ministrado;

b) zelar pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos e decisões superiores;

c) organizar a proposta orçamentária do estabelecimento, subtendo-a, para encaminhamento ao órgão competente do MEC, à apreciação do conselho de Representantes;

d) ordenar despesas, subtendo à aprovação do Conselho de Representantes as que excedem o valor de dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

e) admitir, movimentar e dispensar o pessoal com aprovação do Presidente do Conselho de Representantes, bem como designar ocupantes das funções de chefia, conceder férias e licenças e aplicar medidas disciplinares;

f) submeter à aprovação do Conselho de Representantes a dispensa de servidor a dez vezes o valor do maior salário- mínimo vigente no País;

g) elaborar propostas de quadros e tabelas de pessoal e respectiva retribuição e de regimentos e regulamentos escolares, ou alterações respectivas exceto dos conselhos de Representantes e de Professores;

h) assinar, juntamente com o responsável pelo setor financeiro, os documentos de movimentação de contas bancárias do estabelecimento, abertas no Banco do Brasil S.A. ou outro estabelecimento oficialmente autorizado, respeitando o disposto na alínea "e" do artigo 6º;

i) assegurar a normalidade da escrituração e do controle contábil;

j) presidir o conselho de Professores e a Diretoria da Caixa Escolar;

l) prestar contas das despesas realizadas no ano precedente, até 31 de janeiro de cada ano e apresentar relatório anual dos trabalhos escolares, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao Conselho de Representantes.

Art. 8º O Conselho de Professores será integrado, dentre docentes com vínculo estatutário ou trabalhista, no máximo por:

a) 6 (seis) professores das disciplinas, atividades ou áreas de estudos de educação geral;

b) 12 (doze) professores das disciplinas da parte de formação especial do currículo.

§ 1º Haverá apenas um representante de cada disciplina, área de estudo ou atividade.

§ 2 º Na representação correspondente à parte de formação especial, procurar se- á  atender à conveniência de incluir representantes do maior número possível das habilitações ou grupos de habilitações afins proporcionada pelo estabelecimento.

§ 3º A Presidência do Conselho de Professores caberá ao Diretor do estabelecimento ou nas ausências e impedimentos, a seu substituto legal, em qualquer caso com voto de desempate exclusivamente.

§ 4º No caso de destituição ou de renúncia parcial ou total do Conselho de Professores, que impeça seu funcionamento, o Diretor do estabelecimento poderá, no prazo de quinze dias, nomear comissão de professores para desempenhar os encargos do Conselho, até sua recomposição.

Art. 9º São atribuições do Conselho de professores, órgão consultivo e de deliberação pedagógico- didática:

a) praticar os atos inerentes ao exercício de suas atribuições legais;

b) elaborar seu regimento e propor-lhe emendas;

c) aprovar os programas das atividades, áreas de estudo e disciplinas;

d) escolher, por votação uninominal e secreta, quando solicitado pelo Departamento de Ensino Médio, em três escrutínios, em que não será admitido voto de desempate, três nomes, para a constituição da lista tríplice destinada à designação de um dos componentes do conselho de Representantes, procedendo igualmente para seu suplente. Entre os indicados haverá, pelo menos, um professor da parte de educação geral e outro da parte de formação especial;

e) apreciar os assuntos de sua alçada e os que lhe forem encaminhados, exercendo as atribuições conferidas pelo respectivo regimento e pelo Diretor, inclusive a de propor emendas.

§ 1º A vigência das deliberações do Conselho depende de Homologação pelo Conselho de Representantes.

§ 2º Os trabalhos do Conselho considerar-se-ão atividades docentes, devendo as sessões ser realizadas de preferência, em horário diverso dos encargos letivos.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1973


Conteudo atualizado em 18/04/2024