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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A mercadoria destinada à exportação poderá permanecer em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua entrada no entreposto aduaneiro.
§ 1° Em casos especiais, poderá ser autorizada a permanência da mercadoria em entreposto por prazo superior ao previsto neste artigo, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 2° Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será exportada, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 3° A destruição, revenda, devolução, ou reinternação da mercadoria sujeitará seu proprietário ao disposto no § 4° do art. 18 ou no § 1° do art. 19, conforme se trate, respectivamente, de mercadoria depositada em regime aduaneiro de exportação ou em regime aduaneiro extraordinário de exportação.
SEÇÃO I
Regime aduaneiro de exportação