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Decretos




Decretos - 71.866, de 26.2.1973 - 71.848, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 20.2.73Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.




Artigo 18



Art. 18. No caso de mercadorias que gozem de benefícios fiscais na exportação, e o exportador for o produtor, empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, poderão as mesmas ser depositadas em regime aduaneiro de exportação, com suspensão de tributos, sob responsabilidade do exportador.

        § 1° O efetivo embarque da mercadoria, na forma do procedimento usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas legais e regulamentares.

        § 2° A cota de contribuição, de natureza cambial, e o imposto de exportação, quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática vigente.

        § 3° Quando se tratar de mercadorias sujeitas, na exportação, ao pagamento de tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar normas ou realizar convênios, permitindo seu depósito com suspensão de tributos ou exigindo seu recolhimento.

        § 4° A devolução de mercadoria depositada em regime aduaneiro de exportação, ao mercado interno, gera, para o seu proprietário, na data da saída do entreposto, a obrigação de recolher integralmente os tributos devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença, nos termos, prazos e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

SEÇÃO II
Regime aduaneiro extraordinário de exportação

        
Conteudo atualizado em 18/05/2021