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Artigo 18
§ 1° O efetivo embarque da mercadoria, na forma do procedimento usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas legais e regulamentares.
§ 2° A cota de contribuição, de natureza cambial, e o imposto de exportação, quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática vigente.
§ 3° Quando se tratar de mercadorias sujeitas, na exportação, ao pagamento de tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar normas ou realizar convênios, permitindo seu depósito com suspensão de tributos ou exigindo seu recolhimento.
§ 4° A devolução de mercadoria depositada em regime aduaneiro de exportação, ao mercado interno, gera, para o seu proprietário, na data da saída do entreposto, a obrigação de recolher integralmente os tributos devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença, nos termos, prazos e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
SEÇÃO II
Regime aduaneiro extraordinário de exportação