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Artigo 23
I - 20% (vinte por cento), à superfície territorial respectiva;
II - 60% (sessenta por cento), à população respectiva;
III - 2% (dois por cento), à produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores, ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga 35% (trinta e cinco por cento), ou, ainda, na falta da demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo-se 2.500 (duas mil e quinhentas) horas de utilização anual da potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas, e 4.000 (quatro mil) horas, para as usinas hidrelétricas;
IV - 15% (quinze por cento), ao consumo de energia elétrica verificado nos respectivos territórios;
V - 3% (três por cento), à área inundada, nos respectivos territórios, pelos reservatórios das usinas geradoras, desde que igual ou superior a 20 (vinte) quilômetros quadrados.
Parágrafo único. Os dados de superfície territorial e população, a serem empregados no cálculo das quotas, serão os apurados pela Fundação IBGE, podendo ser utilizados, em sua falta, os fornecidos pelos órgãos oficiais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou, ainda, os do cálculo imediatamente anterior.