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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25 Após o término de cada trimestre do calendário, o BNDE creditará, mediante prévia autorização do DNAEE, as parcelas trimestrais das quotas anuais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, referentes ao trimestre vencido, em contas especiais, movimentáveis, mediante cheque nominativo, pelas respectivas sociedades de economia mista geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, que lhe forem indicadas pelo DNAEE, naquele expediente.
§ 1º Quando a Unidade Federada não dispuser de sociedade de econômia mista, o DNAEE autorizará a movimentação de conta especial pelo respectivo Governo.
§ 2º Os créditos referidos no capuz dêste artigo serão convertidos em participação acionária na sociedade de economia mista, devendo, em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade Federada, ser tais aplicações escrituradas em conta especial da sociedade, para posterior utilização na subscrição ou integralização de seu capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.