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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Os Municípios servidos por sociedade gerador ou distribuidora de energia elétrica, de economia mista federal, estadual ou municipal, receberão as respectivas quotas, através da referida sociedade, que os indenizará com ações de seu capital, em valor correspondente.