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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28 As quotas municipais inferiores ao décuplo de valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País, cujos titulares não forem servidos por sociedade geradora ou distribuidora de energia elétrica, de economia mista federal, estadual ou municipal, nem atenderem às exigências legais para o seu recebimento até o final do exercício seguinte, serão transferido para a ELETROBRÁS, que, em contrapartida, emitirá ações aos Municípios em valor correspondente.