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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 33
I - da parcela do impôsto único de que trata o item I do art. 9º deste Regulamento;
II - de dotações consignadas no orçamento da União;
III - das dotações e fundos orçamentários de entidades autárquicas e para estatais ou órgão federais de qualquer natureza, superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), de que trata o Capitulo II dêste Titulo, aplicados em bem e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica;
IV - dos juros a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, ressalvado o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 33, de 18 de novembro de 1966;
V - dos dividendos das ações da União na ELETROBRÁS, e dos juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União,
VI - dos rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.
Parágrafo único. O saldo positivo do FFE, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.