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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 43
§ 1º Durante o prazo de carência, o empréstimo vencerá juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo, juros êste que, extinto o prazo de carência, elevar-se-ão para 8% (oito por cento) ao ano.
§ 2º O pagamento das amortizações e juros do empréstimo, calculando-se êste sôbre o total do principal mais juros incorporados durante o período de carência, será feito em prestações trimestrais de igual valor e pagas nas mesmas datas à ELETROBRÁS, no prazo de 20 (vinte) anos.
§ 3º O prazo de carência será contado a partir da data do recebimento dos recursos e terminará tão pronto se verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais.
§ 4º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da efetiva entrega do certificado de rentabilidade do investimento ao concessionário, ou findo o prazo de carência máximo de 7 (sete) anos.