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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. Para garantia da boa utilização dos recursos orçamentários federais ordinários e dos créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços de energia elétrica, fica o Ministério das Minas e Energia incumbido da coordenação de sua aplicação.
§ 1º A ação coordenadora do Ministério das Minas e Energia abrangerá tôdas as aplicações em obras e serviços de energia elétrica, constantes do programa de energia do Orçamento Programa, ainda que vinculadas a outros Ministérios ou entidades autárquicas e paraestatais da União, ou a órgãos Federais de qualquer natureza.
§ 2º O Ministério do Planejamento ao incluir no Programa de Energia do Orçamento-Programa, qualquer despesa relativa a obras e serviços de energia elétrica, vinculada a qualquer Ministério ou outro órgão descentralizado da Administração, e ao elaborar a programação financeira do mesmo Programa, solicitará a prévia audiência do Ministério das Minas e Energia.