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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), somente aprovará os planos de aplicação das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério das Minas e Energia, para energia elétrica, após prova feita, pelo Estado, Distrito Federal ou concessionário de serviços públicos de energia elétrica, de estar em dia, sendo o caso, com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, bem como com o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.