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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
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- 84.220, de 19.11.1979
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- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 9
I - 37% (trinta e sete por cento), em conta de movimento à ordem da ELETROBRÁS;
II - 2% (dois por cento), em conta de movimento, à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), para serem aplicados de acôrdo com os Decretos-leis ns 765, de 15 de agôsto de 1969, e 1.092, de 12 de março de 1970;
III - 60% (sessenta por cento), em conta não movimentável, para oportuna distribuição, na forma da Seção I do Capítulo VIII dêste Título;
IV - 1% (hum por cento), em conta movimentável, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, e para o atendimento de situações de emergência, a critério, do Ministro.
Parágrafo único. O BNDE encaminhará ao Gabinete do Ministro das Minas e Energia, mensalmente, extratos separados das contas a que se referem os itens I a IV dêste artigo.
CAPÍTULO V
Da Escrita Fiscal