- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 14
a) dirigir, acionar, desenvolver, coordenar e controlar com autoridade própria, todos os órgãos subordinados à Cruz Vermelha Brasileira.
b) Manter as ligações diretas da Cruz Vermelha Brasileira com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Liga das Sociedades de Cruz Vermelha e demais sociedades congêneres, filiais ou estrangeiras.
c) Velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de suas reuniões "ad referendum" dos mesmos, ouvindo sempre a Diretoria.
d) Admitir, promover, movimentar e demitir o pessoal do órgão Central e seus órgãos subordinados, ouvindo, quando necessário, a Secretaria de Assuntos de Administração e a Secretaria de Assuntos interessada.
e) Autorizar as despesas do órgão Central, ouvindo, quando necessário, a Secretaria de Assuntos de Administração.
f) Representar a Instituição no País ou no Exterior,
g) Convocar e presidir as sessões da Assembléia Geral Nacional do Conselho Diretor Nacional e da Diretoria Nacional.
Conteudo atualizado em 23/05/2021