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Decretos




Decretos - 68.250, de 16.2.1971 - 68.239, de 16.2.1971 Publicado no DOU de 17.2.71Declara de utilidade pública o Colégio Santa Dorotéia, com sede em Brasília, Distrito Federal.




Artigo 7



Art. 7º - A Assembléia Geral Nacional é presidida pelo Presidente da Cruz Vermelha Brasileira e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e com qualquer número em Segunda convocação, realizada vinte e quatro horas após, pelo menos.

§ 1º A Assembléia Geral Nacional reúne-se, em sessões ordinárias, em datas e locais determinados nas Assembléias precedentes, na forma estabelecida no Regulamento, para:

a) eleger o terço dos membros do Conselho Diretor Nacional referido na alínea " a " do § 1º do artigo 8º;

b) atender ao disposto nas alíneas " b ", " c ", " d " do artigo anterior;

c) tomar conhecimento e decidir sobre os atos praticados pela Diretoria, que lhe forem submetidos, ou que sejam objeto de sua deligência.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:

a) por delliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto;

b) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens e, f, g do artigo 6º deste Estatuto.

§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas, dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.

§ 4º Todas as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão anunciadas, em primeira convocação, com quinze dias de antecedência no mínimo, em jornal local de grande tiragem por telegrama às Filiais Estaduais e em Edital afixado na Portaria da sede do órgão Central, e serão sempre convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital a Agenda da reunião.

§ 5º Nenhum membro do Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, na Assembléias Gerais Nacionais.

§ 6º É vedada a votação, por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

CONSELHO DIRETOR NACIONAL


Conteudo atualizado em 23/05/2021