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- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 4
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Art. 4º O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
I - Chefe do Estado-Maior da Armada e Comandante de Operações Navais;
II - Secretário-Geral da Marinha;
III - Diretor-Geral do Material da Marinha;
IV - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e
V - Diretor-Geral de Navegação.
§ 1º O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes, para participarem de debates sôbre assuntos de interêsse geral ou específico.
§ 2º O Almirantado dispõe ainda de uma Secretaria diretamente subordinada ao Secretário do Almirantado.
§ 3º O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha exerce cumulativamente o cargo de Secretário do Almirantado.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Conteudo atualizado em 26/12/2021