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Artigo 2
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Art. 2º Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete: (Revogado pelo Decreto nº 5.751, de 2006)
I - dirigir as atividades científicas e tecnológicas de pesquisa e desenvolvimento, de ensino e capacitação técnico-científica, de pesquisa comportamental e de serviços técnicos e científicos, relacionadas ao material de emprego militar e sua influência nas áreas de pessoal e de doutrina; (Revogado pelo Decreto nº 5.751, de 2006)
II - administrar as bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército; e (Revogado pelo Decreto nº 5.751, de 2006)
III - planejar, organizar, orientar, integrar e controlar as atividades de guerra eletrônica, processamento tecnológico das informações e cartografia. (Revogado pelo Decreto nº 5.751, de 2006)








