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Artigo 22
I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
III - um membro indicado pelos sócios minoritários.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.
§ 3º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de atas do Conselho Fiscal.
§ 4º O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos entre seus membros, na sua primeira reunião.
§ 5º O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.
§ 6º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 7º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de novo titular.
§ 9º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.
§ 10. No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.
§ 11. Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inciso III.
Conteudo atualizado em 02/11/2021







