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Artigo 23
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Art. 23. O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente duas vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou substituto e de pelo menos um membro.
Conteudo atualizado em 02/11/2021







