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Artigo 5
§ 1o O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de incremento da arrecadação em que as parcelas da GIFA e do pró-labore, devidas em função do resultado institucional de cada órgão, serão iguais a zero e os valores a partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2o As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3o O valor mínimo de incremento da arrecadação de que trata o § 1o não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento das gratificações previstas no art. 1o.
§ 4o A apuração do valor mensal das gratificações referidas no art. 1o será feita com base na arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros das parcelas.
§ 5o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 5o Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5.769, de 2006)
§ 6o Os resultados de arrecadação serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.
§ 7o O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIFA e do pró-labore dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o incremento da arrecadação.
§ 8o A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação tributária federal.
Conteudo atualizado em 01/08/2021