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Decretos




Decretos - 5.177, de 12.8.2004 - 5.177, de 12.8.2004 Publicado no DOU de 16.8.2004 Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.




Artigo 8



Art. 8o  A Assembléia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu estatuto social.

Art. 8º  A Assembleia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 6º do art. 9º, observados os princípios da transparência e da publicidade.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1o  O número total de votos da Assembléia Geral e sua distribuição entre as categorias de agentes serão determinados na convenção de comercialização.

§ 1º  O número total de votos da Assembleia Geral será determinado na convenção de comercialização e a sua distribuição entre as categorias de agentes será de modo proporcional ao volume de energia contabilizada na CCEE nos últimos doze meses, com exceção de cinco por cento dos votos, que serão distribuídos igualmente entre todos os agentes.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2o  Os conselhos de consumidores poderão participar da Assembléia Geral, indicando representantes sem direito a voto.

§ 3º  Caso uma das categorias detenha a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem aos cinquenta por cento serão remanejados dos agentes da referida categoria para os outros agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em regras e procedimentos de comercialização.    (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/04/2024