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Decretos




Decretos - 5.157, de 27.7.2004 - 5.157, de 27.7.2004 Publicado no DOU de 28.7.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, e dá outras providências




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 92.248, de 30 de dezembro de 1985, 94.140, de 24 de março de 1987, e 4.626, de 21 de março de 2003.

        Brasília, 27 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação.

        Parágrafo único.  O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

        Art. 2º  O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Auditoria Interna;

        c) Diretoria de Administração e Tecnologia;

        d) Diretoria Financeira; e

        e) Diretoria de Orçamento e Planejamento;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Ações Educacionais; e

        b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;

        IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

        § 1o  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.

        § 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 5o   O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por dez membros, e tem a seguinte composição:

        I - o Ministro de Estado da Educação;

        II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

        III - os Secretários das Secretarias de Educação Básica, de Educação Profissional e Tecnológica, de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, de Educação Especial e de Educação à Distância do Ministério da Educação;

        IV - o Presidente do FNDE;

        V - o Procurador Chefe do FNDE; e

        VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

        § 1o  A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

        § 2o  O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.

        § 3o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

        § 4o  As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

        § 5o  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 6o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;

        III - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e

        IV - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021