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Artigo 6
Brasília, 27 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.2004
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e Tecnologia;
d) Diretoria Financeira; e
e) Diretoria de Orçamento e Planejamento;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais; e
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.
§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5o O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por dez membros, e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
III - os Secretários das Secretarias de Educação Básica, de Educação Profissional e Tecnológica, de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, de Educação Especial e de Educação à Distância do Ministério da Educação;
IV - o Presidente do FNDE;
V - o Procurador Chefe do FNDE; e
VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1o A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3o O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4o As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5o As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;
III - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e
IV - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais