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Artigo 12
Art. 12. À Imprensa Nacional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.482, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 6.482, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
II - executar, de acordo com a legislação pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, serviços de impressão plana de trabalhos gráficos destinados a atender a demandas próprias da Presidência e da Vice-Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 6.482, de 2008)
III - coordenar e executar as atividades relacionadas à biblioteca da Imprensa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.482, de 2008)
II - executar, de acordo com a legislação pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.187, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 7.187, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.759, de 2012)