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Decretos




Decretos - 5.130, de 7.7.2004 - 5.130, de 7.7.2004 Publicado no DOU de 8.7.2004 Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

        § 1o  A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove.

        § 1o  A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove e o identifique. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

        § 2o  A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

        I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

        II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

        III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

        IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

        V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

       
Conteudo atualizado em 21/10/2021