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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Perderá o cargo:
I - O membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;
II - o membro do Conselho Diretor ou o Diretor que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.
Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.
Remuneração
Conteudo atualizado em 12/08/2021