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Artigo 21
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Art. 21. Observado o disposto no art. 20 deste Decreto, os valores das multas administrativas limitar-se-ão a:
I - um décimo por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas no art. 14, no inciso V do art. 15 e nos incisos II e V do art. 16 deste Decreto;
II - três décimos por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas nos incisos I a IV e VI do art. 15 e no inciso VI do art. 16 deste Decreto; e
III - cinco décimos por cento da receita bruta, no tocante à infração prevista no inciso IV do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entender-se-á por receita bruta a arrecadação total de bilheteria, no caso de salas ou espaços de exibição, ou, nos demais casos, o faturamento total, apurado no exercício fiscal anterior à infração.
Conteudo atualizado em 21/05/2021