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Decretos




Decretos - 5.053, de 22.4.2004 - 5.053, de 22.4.2004 Publicado no DOU de 23.4.2004 Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43.  O novo titular só poderá fabricar ou importar o produto a partir da outorga do novo licenciamento em seu nome, e aprovada a nova rotulagem, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a protocolização do pedido de transferência de titularidade.

        Art. 43.  O novo titular só poderá fabricar ou importar o produto a partir da outorga do licenciamento em seu nome.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO DE REGISTRO

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021