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Artigo 58
Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.
§ 2o Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e qualidade.
§ 3o No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4o No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador.