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Artigo 91
I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no art. 90;
I - em relação ao produto: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;
II - em relação ao estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
b) quando a infração constituir crime ou contravenção; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando a infração constituir crime ou contravenção; (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro. (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o O cancelamento previsto neste artigo implicará: (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado. (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 2o Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2o Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas “a” e “b”. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implicará: (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)