MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 91



Art. 91.  A pena de cancelamento de registro será aplicada:

        I - quando houver reincidência da infração punida com a pena de suspensão prevista no art. 90;

        I - em relação ao produto:      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé;

        II - em relação ao estabelecimento:      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        b) quando a infração constituir crime ou contravenção;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        III - quando a infração constituir crime ou contravenção;   (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro.  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        § 1o  O cancelamento previsto neste artigo implicará:  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        § 2o  Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo.

        § 2o  Não será concedido registro ao estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto no inciso II do caput, alíneas “a” e “b”.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

Parágrafo único.  O cancelamento previsto neste artigo implicará:  (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado.  (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021