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Decretos




Decretos - 4.948, de 7.1.2004 - 4.948, de 7.1.2004 Publicado no DOU de 8.1.2004 Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  O regime federativo da Instituição, ratificado pelo Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933, e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordinam-se às seguintes diretrizes:

        I - cada filial tem patrimônio próprio e vida e administração locais, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa à que fica subordinada, sem prejuízo de ser uma associação civil de personalidade jurídica própria, cuja natureza, finalidades e princípios básicos obedecem às preconizadas no Capitulo I deste Estatuto;

        II - a iniciativa da criação de uma filial poderá partir das Diretorias das Filiais, da Diretoria Nacional ou, ainda, por iniciativa particular, devidamente autorizada por aqueles órgãos, dependendo a sociedade criada, em qualquer hipótese, do competente reconhecimento, se Municipal, pelo Conselho Diretor Estadual, "ad referendum" do Conselho Diretor Nacional e, se Estadual, por este Conselho;

        III - as Filiais são regidas por seus próprios Estatutos, previamente aprovados pela Diretoria Nacional, no exercício da delegação de poderes prevista no art. 15, letra "d" supra, a qual expedirá o "Diploma de Credenciamento", sem o que os Estatutos não terão validade e não poderão ser aceitos pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

        IV - as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e de um representante de cada Filial Municipal;

        V - as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

        VI - a fim de reduzir a possibilidade da realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha Brasileira e das Filiais, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, assim como a realização de empréstimos de valor superior a montantes superiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor Nacional nos termos do art. 7o, inciso VII, deverão ser previamente apresentados à Diretoria Estadual, se originados de Filial Municipal, e à Diretoria Nacional, se de Filial Estadual. Fica ressaltado que a Diretoria superior não terá poderes para decidir quanto à concretização de qualquer transação ou operação financeira, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única e exclusiva responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, assim como por todos e quaisquer atos que praticar, nenhuma responsabilidade solidária existindo entre qualquer destes entes jurídicos.

        Parágrafo único.  A independência e personalidades jurídicas distintas do Órgão Central e das Filiais não impedem a colaboração, técnica e/ou financeira entre o Órgão Central e as Filiais, nem das Filiais entre si, de maneira que se assegure o cumprimento, por todos, dos objetivos sociais.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021