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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 112



Art. 112. Às empresas referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11).

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):

        I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

        II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de      capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

        III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

        IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

        V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

        VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

        VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

        VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.

        § 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):

        I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;

        II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e

        III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.

        § 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.

        § 4º O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 399.

Suspensão

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021