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Artigo 115
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
Nota Fiscal
Conteudo atualizado em 28/08/2021