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Artigo 116
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Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art. 113 deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.31, § 6º).
CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Conteudo atualizado em 28/08/2021