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Artigo 237
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º).
Seção V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Conteudo atualizado em 28/08/2021