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Artigo 264
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Art. 264. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).
Conteudo atualizado em 28/08/2021