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Artigo 391
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
II - nas colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;
b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado; e
c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;
III - nas colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "observações";
IV - nas colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e
V - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.
Subseção VII
Do Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências
Conteudo atualizado em 28/08/2021