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Art. 409 do Decreto nº 4.544/2002




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 409



Art. 409. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

        I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

        a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

        b) o valor da operação;

        c) a natureza da operação;

        d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual; e

        e) o destaque do imposto, se devido; e

        II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

        a) o valor da operação;

        b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

        c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e

        d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.

        § 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

        I - o valor da operação;

        II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito"; e

        III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

        § 2º A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

        § 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021