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Artigo 44
I - as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);
II - as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e
III - as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso II).
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).
Conteudo atualizado em 28/08/2021








