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Art. 2º do Decreto nº 4.521/2002




Decretos - 4.521, de 16.12.2002 - 4.521, de 16.12.2002 Publicado no DOU de 17.12.2002 Dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e técnica da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República e dá outras providencias.




Artigo 2



Art. 2o  Compete à Imprensa Nacional a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, observado o disposto neste artigo.

        § 1o  O preço dos diários oficiais e o relativo às matérias que neles devam ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e de particulares:

        I - dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da República;

        II - será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da Administração Pública Federal, da correspondente despesa orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

        § 2o  Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas gratuitamente, em razão de disposição legal.

        § 3o  A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art. 1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a pagamento.

       
Conteudo atualizado em 25/07/2022