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Artigo 2
§ 1o O preço dos diários oficiais e o relativo às matérias que neles devam ser publicadas sob pagamento, oriundas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e de particulares:
I - dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Casa Civil da Presidência da República;
II - será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão, no âmbito da Administração Pública Federal, da correspondente despesa orçamentária ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotados valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.
§ 2o Compete à Imprensa Nacional, resguardada a garantia de sua sustentabilidade econômica e financeira, a análise da conveniência e oportunidade de cobrança por suas publicações e serviços oferecidos, ressalvadas as matérias originadas de repartições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a serem publicadas gratuitamente, em razão de disposição legal.
§ 3o A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do art. 1.216 do Código de Processo Civil, não está sujeita a pagamento.







