- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 44
Art. 44. Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quando convocados para o EAS, poderão optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem, de acordo com a legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 15/11/2025







