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Artigo 12
I - representar a autarquia;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
III - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
IV - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
V - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:
a) propostas de atos legais aprovados pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos à apreciação superior;
b) as propostas de alteração do Regimento Interno do ITI; e
c) a prestação de contas, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas;
VII - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;
VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do ITI, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
IX - exercer o comando hierárquico no âmbito do ITI; e
X - delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores, individual ou coletivamente, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








