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Artigo 1
§ 1o Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.
§ 2o Será objeto de financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante estipulado no acordo de reembolso de energia livre firmado entre geradores e distribuidores, relativamente ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, deduzido da parcela objeto de operação de efeito financeiro equivalente, observado o disposto no art. 2o.
§ 3o O montante estipulado no acordo de que trata o § 2o será quitado com recursos provenientes da recomposição tarifária extraordinária, disciplinada na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, especificamente destinados a tal reembolso.
§ 4o O prazo de amortização será ajustado à arrecadação proveniente da recomposição tarifária extraordinária especificamente destinada ao pagamento previsto no acordo de reembolso de energia livre.
§ 5o As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES.
§ 6o As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis, em percentual, no mínimo, equivalente ao aumento de receita dos geradores e dos produtores independentes decorrente do recebimento previsto no acordo de reembolso de energia livre em montante suficiente para cobrir o valor do financiamento.
§ 7o Será permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão ou da autorização, incluir, como condição para a nova outorga, no novo processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo licitante vencedor, nas obrigações assumidas junto ao BNDES.
§ 8o As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








