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Art. 6º do Decreto nº 4.474/2002




Decretos - 4.474, de 20.11.2002 - 4.474, de 20.11.2002 Publicado no DOU de 21.11.2002 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares-FCP, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6°  Ficam revogados o Decreto n° 418, de 10 de janeiro de 1992; o Anexo XLII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.773, de 4 de janeiro de 1996; e o Decreto n° 3.290, de 15 de dezembro de 1999.

        Brasília, 20 de novembro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2002

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:

        I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

        II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

        III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e

        IV - realizar estudos com vistas à titulação das terras dos remanescentes dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Curador; e

        b) Diretoria Colegiada;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria-Geral; e

        c) Assessoria de Gestão Estratégica;

        III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Gestão Interna;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e

        b) Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira:

        c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;

        V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.

        Parágrafo único.  A FCP contará, ainda, com um Auditor Interno, responsável pela orientação normativa e a supervisão técnica das atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito da Fundação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A administração da Fundação Cultural Palmares será exercida por uma Diretoria Colegiada, composta de um Presidente e de dois Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.

        Parágrafo único.  Os titulares dos demais cargos em comissão e funções gratificadas serão nomeados pelo Presidente da FCP, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 4º  O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

        b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

        II - membros designados:

        a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;

        b) um representante da comunidade indígena;

        c) um representante do Ministério da Justiça;

        d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

        e) um representante do Ministério da Educação.

        § 1º  Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

        § 2º  As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.

        Art. 5°  A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.

        § 1º  As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.

        § 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.

        § 3º  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

        § 4º  O Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

        Art. 6º  Ao Conselho Curador compete:

        I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

        II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

        III - aprovar a proposta da Diretoria Colegiada no tocante a definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação;

        IV - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional de Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

        V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

        VI - aprovar o Relatório Anual de Atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

        VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da FCP, ouvida a Diretoria Colegiada, que se manifestará por parecer conclusivo;

        VIII - opinar sobre a participação da Fundação em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

        X - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada ou pelos Conselheiros.

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021