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Artigo 6
Brasília, 20 de novembro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2002
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:
I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;
III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e
IV - realizar estudos com vistas à titulação das terras dos remanescentes dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria-Geral; e
c) Assessoria de Gestão Estratégica;
III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Gestão Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e
b) Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira:
c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;
V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.
Parágrafo único. A FCP contará, ainda, com um Auditor Interno, responsável pela orientação normativa e a supervisão técnica das atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito da Fundação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A administração da Fundação Cultural Palmares será exercida por uma Diretoria Colegiada, composta de um Presidente e de dois Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos em comissão e funções gratificadas serão nomeados pelo Presidente da FCP, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;
II - membros designados:
a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;
b) um representante da comunidade indígena;
c) um representante do Ministério da Justiça;
d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
e) um representante do Ministério da Educação.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.
Art. 5° A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º O Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Ao Conselho Curador compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;
II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;
III - aprovar a proposta da Diretoria Colegiada no tocante a definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação;
IV - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional de Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - aprovar o Relatório Anual de Atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;
VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da FCP, ouvida a Diretoria Colegiada, que se manifestará por parecer conclusivo;
VIII - opinar sobre a participação da Fundação em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
X - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada ou pelos Conselheiros.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







