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Decretos - 4.474, de 20.11.2002 - 4.474, de 20.11.2002 Publicado no DOU de 21.11.2002 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares-FCP, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.474, DE 20 DENOVEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.814, de 19.8.2003

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA :

        Art. 1°  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2°  Em decorrência do disposto no art. 1°, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FCP, um DAS 101.4; dois DAS 101.2; e um DAS 102.3; e

        II - da FCP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; dois DAS 101.1; dois DAS 102.2; e dois DAS 102.1.

        Art. 3°  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°  O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6°  Ficam revogados o Decreto n° 418, de 10 de janeiro de 1992; o Anexo XLII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.773, de 4 de janeiro de 1996; e o Decreto n° 3.290, de 15 de dezembro de 1999.

        Brasília, 20 de novembro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2002

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:

        I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

        II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

        III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e

        IV - realizar estudos com vistas à titulação das terras dos remanescentes dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Curador; e

        b) Diretoria Colegiada;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria-Geral; e

        c) Assessoria de Gestão Estratégica;

        III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Gestão Interna;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e

        b) Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira:

        c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;

        V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.

        Parágrafo único.  A FCP contará, ainda, com um Auditor Interno, responsável pela orientação normativa e a supervisão técnica das atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito da Fundação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A administração da Fundação Cultural Palmares será exercida por uma Diretoria Colegiada, composta de um Presidente e de dois Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.

        Parágrafo único.  Os titulares dos demais cargos em comissão e funções gratificadas serão nomeados pelo Presidente da FCP, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 4º  O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

        b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

        II - membros designados:

        a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;

        b) um representante da comunidade indígena;

        c) um representante do Ministério da Justiça;

        d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

        e) um representante do Ministério da Educação.

        § 1º  Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

        § 2º  As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.

        Art. 5°  A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.

        § 1º  As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.

        § 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.

        § 3º  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

        § 4º  O Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

        Art. 6º  Ao Conselho Curador compete:

        I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

        II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

        III - aprovar a proposta da Diretoria Colegiada no tocante a definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação;

        IV - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional de Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

        V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

        VI - aprovar o Relatório Anual de Atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

        VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da FCP, ouvida a Diretoria Colegiada, que se manifestará por parecer conclusivo;

        VIII - opinar sobre a participação da Fundação em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

        X - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada ou pelos Conselheiros.

        Art. 7º  À Diretoria Colegiada compete:

        I - formular diretrizes e estratégias da FCP;

        II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

        III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FCP; e

        IV - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

        a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;

        b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

        c) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

        d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis.

        Art. 8°  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente da FCP em sua representação política e social;

        II - incumbir-se de preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades relativas à comunicação social e relações públicas; e

        III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse da FCP.

        Art. 9°  À Procuradoria-Geral compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - atender aos encargos de natureza jurídica da FCP, em especial os relacionados com os processos referentes às ações na área do patrimônio e de reconhecimento, titulação e registro das áreas pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos; e

        IV - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 10.  À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

        I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da FCP;

        II - elaborar o plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta orçamentária;

        III - monitorar a execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do Plano Plurianual;

        IV - coordenar as ações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da FCP;

        V - propor, coordenar e acompanhar as ações de modernização da FCP;

        VI - elaborar e monitorar o planejamento dos recursos de informação e informática da FCP;

        VII - planejar, promover, implementar e coordenar as estratégias e ações de parcerias, visando à captação de recursos e o estabelecimento de uma relação produtiva entre a FCP, a sociedade, a iniciativa privada, e as empresas e órgãos públicos;

        VIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Diretorias, as ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional; e

        IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da FCP.

        Art. 11.  À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete prestar o suporte necessário à execução das atividades inerentes aos sistemas federais de orçamento, administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de informação e informática, e de serviços gerais no âmbito da FCP.

        Art. 12.  À Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

        I - executar, acompanhar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de identificação, reconhecimento, delimitação territorial, levantamento cartorial, demarcação, titulação e registro nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

        II - prestar o apoio técnico e logístico necessários a execução das ações que assegurem o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos;

        III - encaminhar ao Ministério da Cultura parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo, para a aprovação da delimitação territorial, da demarcação das terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos a serem homologadas, observando a legislação em vigor;

        IV - promover e apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos, patrimônios e testemunhos decorrentes das contribuições do povo negro e de seus descendentes na formação da nação brasileira; e

        V - interagir com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nas ações relativas à proteção e preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro.

        Art. 13.  À Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira compete:

        I - implantar, coordenar e supervisionar as atividades do Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra;

        II - identificar, recuperar, sistematizar, divulgar e tornar acessível, para o conjunto da sociedade, o acervo de informações produzidas, processadas e obtidas pela FCP;

        III - estimular o desenvolvimento e a divulgação da produção cultural afro-brasileira, no Brasil e no Exterior;

        IV - mapear, sistematizar e disponibilizar as informações sobre a cosmologia afro-brasileira;

        V - promover a valorização da pessoa negra e dinamizar sua participação no processo de desenvolvimento sócio-cultural do país; e

        VI - interagir com as demais entidades vinculadas do Ministério da Cultura nas ações relativas à promoção e difusão da cultura afro-brasileira.

        Art. 14.  Às Representações Regionais competem acompanhar as atividades da FCP nas suas áreas de jurisdição, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 15.  Ao Presidente da FCP incumbe:

        I - representar a FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

        II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria Colegiada e do Conselho Curador;

        III - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

        IV - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

        V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas, observando o disposto no art. 3º do presente Estatuto; e

        VI - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria Colegiada, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.

        Parágrafo único.  O Presidente da FCP, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

        Art. 16.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Assessoria, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições nas respectivas unidades e exercer outras atividades que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 17.  Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

        Art. 18.  Constituem recursos financeiros da FCP:

        I - as dotações consignadas no Orçamento da União;

        II - as subvenções, auxílios e doações recebidas dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

        III - as receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;

        IV - recursos provenientes de fundos diversos;

        V - rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades; e

        VI - outras receitas eventuais.

        Art. 19.  O patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 20.  A FCP, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.

        Art. 21.  Em caso de extinção da FCP, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 22.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente da FCP ad referendum do Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Auditor Interno

101.4

 

1

Assessor

102.3

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

       
 

4

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

3

 

FG-3

       

PROCURADORIA-GERAL

1

Procurador-Geral

101.4

       
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

1

Gerente

101.3

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO

1

Diretor

101.4

 

1

Gerente

101.3

 

3

Subgerente

101.2

       
DIRETORIA DE PROMOÇÃO, ESTUDOS, PESQUISAS E DIVULGAÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA

1

Diretor

101.4

 

1

Gerente

101.3

Centro Nacional de Referência da Cultura Negra

1

Chefe

101.3

       

REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

2

Representante

101.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.4

3,08

6

18,48

7

21,56

DAS 101.3

1,24

5

6,20

4

4,96

DAS 101.2

1,11

4

4,44

6

6,66

DAS 101.1

1,00

2

2,00

-

-

DAS 102.3

1,24

-

-

1

1,24

DAS 102.2

1,11

2

2,22

-

-

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

SUBTOTAL (1)

22

41,86

19

40,94

FG-1

0,31

4

1,24

4

1,24

FG-2

0,24

3

0,72

3

0,72

FG-3

0,19

3

0,57

3

0,57

SUBTOTAL (2)

10

2,53

10

2,53

TOTAL (1+2)

32

44,39

29

43,47

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A FCP (a)

DA FCP PARA A SEGES/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,08

1

3,08

-

-

DAS 101.3

1,24

-

-

1

1,24

DAS 101.2

1,11

2

2,22

-

-

DAS 101.1

1,00

-

-

2

2,00

DAS 102.3

1,24

1

1,24

-

DAS 102.2

1,11

-

-

2

2,22

DAS 102.1

1,00

-

-

2

2,00

TOTAL

4

6,54

7

7,46

SALDO DO REMANEJAMENTO(a - b)

-

-

- 3

- 0,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 13/05/2022