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Artigo 7
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Art. 7º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Conteudo atualizado em 13/11/2021








