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Artigo 8
§ 1o As atividades atribuídas à Universidade Federal do Espírito Santo serão encerradas até o dia 31 de dezembro de 2003, podendo ser antecipado o encerramento na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore. (Vide Decreto nº 4.935, de 23.12.2003)
§ 2º No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Universidade Federal do Espírito Santo:
I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;
II - ativar e gerir a unidade gestora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;
III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3o;
IV - criar grupo de trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, que deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;
V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4o, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;
VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e
VIII - apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.
§ 3º O estatuto referido no inciso VIII do § 2o vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, regularmente instalado.
§ 4o O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo poderá delegar ao grupo de trabalho mencionado no inciso IV do § 2o competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Conteudo atualizado em 13/11/2021







