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Artigo 3
"Art. 3o-A. Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2o e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado.
Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 3o devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2o." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002