- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 8
I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;
II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Seguro-Safra;
III - celebrar termo de adesão ao Seguro-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;
IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - recolher ao Fundo sua contribuição anual, já adicionada às contribuições do agricultor e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;
VI - remeter ao órgão executivo do Fundo as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.
Conteudo atualizado em 25/11/2021







