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Art. 9º do Decreto nº 4.363/2002




Decretos - 4.363, de 6.9.2002 - 4.363, de 6.9.2002 Publicado no DOU de 9.9.2002 Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Seguro-Safra, institui o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:

I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;

III - não explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra;

IV - ser portador do Número de Identificação Social - NIS, na forma do Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001, que institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal;

V - não ter a sua produção irrigada, conforme definido em decreto próprio.

§ 1o  A adesão ao Seguro-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.

§ 2o  A área plantada com as culturas mencionadas no § 1o não poderá ter mais de dez hectares.

§ 3o  É vedado realizar mais de uma adesão ao Seguro-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.

§ 4o  Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para terem acesso ao Seguro-Safra.

§ 5o  Não será negado acesso ao Seguro-Safra sob o fundamento do § 4o, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público na região da unidade familiar rural.


Conteudo atualizado em 25/11/2021