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Artigo 9
I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;
III - não explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra;
IV - ser portador do Número de Identificação Social - NIS, na forma do Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001, que institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V - não ter a sua produção irrigada, conforme definido em decreto próprio.
§ 1o A adesão ao Seguro-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.
§ 2o A área plantada com as culturas mencionadas no § 1o não poderá ter mais de dez hectares.
§ 3o É vedado realizar mais de uma adesão ao Seguro-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.
§ 4o Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para terem acesso ao Seguro-Safra.
§ 5o Não será negado acesso ao Seguro-Safra sob o fundamento do § 4o, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público na região da unidade familiar rural.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








