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Artigo 4
§ 1 o As coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho, constituídos com objetivos vinculados à GCE, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, até a data prevista no caput, o acervo documental relativo às suas atividades, sem prejuízo do disposto na Resolução da GCE n o 125, de 3 de abril de 2002. Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020 ( Vigência )
§ 2 o Até a data prevista no caput , a GCE promoverá a revisão de suas normas e apresentará à Casa Civil da Presidência da República proposta de sua consolidação. Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020 ( Vigência )
§ 3 o Após a data prevista no caput , fica extinta a GCE. Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020 ( Vigência )
§ 4 o Os originais do acervo documental da GCE, referidos no caput e § 1 o deste artigo, deverão ser recolhidos ao Arquivo Nacional, até 30 de outubro de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 4.407, de 03.10.2002) Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020 ( Vigência )








