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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.205, DE 23 DE ABRIL DE 2002.
| Revogado pelo Decreto nº 4.525, de 17.12.2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2001, da Resolução 1.388 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1o Fica proibida a importação direta e indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2o Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa que estejam acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele País.
Art. 3o A presente proibição terá vigência até 5 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4o O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.583, de 1o de setembro de 2000.
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002
Conteudo atualizado em 24/06/2022







